|
- Isenção de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída, em opera-ção interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida pela coope-rativa ou associação com destino ao cooperado ou associado e vice e versa;
- Redução na base de calculo do ICMS na operação de saída de mercadoria para contribuintes como supermercado, padaria etc., contribuintes do ICMS, realizada através de uma organiza-ção da agricultura familiar á qual o agricultor esta associado, desde que possua inscrição coleti-va e seja beneficiária do credito presumido. Há a redução na base de cálculo de 61,11%, caso a alíquota da operação seja de 18% e redução de 41,66%, caso a alíquota da mercadoria seja de 12%. Em ambos os casos, o valor do ICMS será de 7% sobre o valor da operação;
- Benefício de credito presumido para as saídas tributadas promovidas pelas cooperativas e as-sociações da agricultura familiar com inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS; Isenção do ICMS nas operações com mercadorias adquiridas pela CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, junto a agriculto-res familiares, suas cooperativas ou associações, em operação interna e interestadual, no âmbito do PAA – Programa de Aquisição de Alimentos;
- Isenção do ICMS as operações com mercadorias adquiridas pelo município junto a agricultores familiares, suas cooperativas ou associações, em operação interna e interestadual, no âmbito do PAA;
- Isenção do ICMS as operações com gêneros alimentícios destinados a alimentação escolar através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), incluindo produtos processados como biscoitos, bolos, pães, doces, temperos e rapaduras, desde que sejam caseiros e fabricados artesanalmente, cujos produtos sejam remetidos diretamente pela Secretaria Estadual e Municipal de Ensino, às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino ou para as Unidades Gestoras – Caixa Escolar;
OBSERVAÇÕES:
- Todos os tratamentos tributários dizem respeito aos agricultores familiares e suas organizações conforme estabelecido em Lei Federal 11.326;
- Independente da isenção de ICMS todas as obrigações principal e acessória decorrentes da comercialização dos produtos deverão ser cumpridas pelas organizações ou pelo agricultor familiar, conforme o caso;
- Com relação aos produtos processados como biscoitos, bolos, pães, doces, temperos e rapadu-ras, deverão constar no documento fiscal que acoberta a operação, campo "Informações Com-plementares" a expressão isento de ICMS conforme item 138, Parte I do RICMS* – mercadoria destinada ao Programa Fome Zero, no caso de fornecimento ao PAA e no caso de fornecimento ao PNAE, isento de ICMS conforme item 186, Parte I , Anexo I, do RICMS - mercadoria destina-da ao Programa Nacional de Alimentação Escolar;
- Nos programas PAA e PNAE devem ser observados os valores de referência de cada linha por agricultor familiar.
Fonte: CONSEA
Boletim Informativo. Edição 24
___________________
* RICMS – Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-municipal e de Comunicação
Nenhum comentário:
Postar um comentário